DPVAT – Indenização a vítimas de acidentes de trânsito
O que é?
Todas as vítimas de um acidente causado por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres – do motorista aos passageiros até os pedestres, ou seus beneficiários, no caso de morte do acidentado – têm direito a receber a indenização do DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre). As indenizações são pagas individualmente e não dependem da apuração dos culpados. Mesmo que o veículo que causou o acidente não esteja em dia com o pagamento do DPVAT ou não possa ser identificado, toda vítima tem direito à indenização.
Quem tem direito à indenização paga pelo DPVAT?
Por se tratar de um seguro de responsabilidade civil obrigatório, o DPVAT garante o direito de indenização às vítimas de acidentes de trânsito, por morte e invalidez permanente total ou parcial, além do reembolso das despesas médicas e hospitalares.
Por exemplo, numa batida entre dois veículos, cada um deles com três ocupantes, além de dois pedestres atingidos, todas as oito pessoas têm direito à indenização ou reembolso, separadamente, desde que tenham se machucado e se enquadrem nas coberturas do DPVAT (morte, invalidez permanente e despesas médicas).
Companheiros homossexuais têm o mesmo direito dos heterossexuais no pagamento da indenização do DPVAT, no caso de morte do outro. Esse direito de elevar o companheiro homossexual à condição de dependente preferencial foi regulamentado pela Susep, por meio da Circular 257 do Ministério da Fazenda, de 21 de junho de 2004.
O DPVAT não paga indenizações para prejuízos a bens materiais, provenientes de roubo, furto, colisão e incêndio ocorridos com o veículo, nem despesas decorrentes de ações judiciais movidas contra quem causou, voluntariamente ou não, o acidente. A cobertura desses riscos precisa ser contratada espontaneamente pelos proprietários de veículos nas seguradoras, por meio de um corretor.
Qual é o prazo para dar entrada no pedido de indenização?
A partir da data em que aconteceu o acidente de trânsito, a vítima ou seus beneficiários têm prazo de até três anos.
Já nos acidentes que resultam em invalidez, em que o acidentado necessitou de tratamento ou ainda encontram-se na realização do mesmo, os três anos de prazo começam a ser contados a partir da data do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal (IML) ou a data da alta definitiva no relatório médico.
Em caso de menor absolutamente incapaz (0 a 15 anos), o prazo não é contado, só será contado quando o beneficiário completa 16 anos.
Como solicitar a indenização do DPVAT?
O procedimento para receber a indenização do seguro obrigatório DPVAT é simples.
Basta que o interessado – a pessoa acidentada ou o seu beneficiário – contate uma das seguradoras que formam os consórcios do DPVAT e apresente a documentação necessária.
As vítimas de acidentes de trânsito e seus beneficiários têm à sua disposição o SAC DPVAT – 0800-0221204 –, que atende gratuitamente ligações de todo o Brasil. Além disso, no site oficial do DPVAT Seguro de Trânsito existe a seção Fale Conosco, que recebe o e-mail da vítima ou de seus beneficiários, esclarecendo dúvidas e prestando informações e também dispõe do atendimento online.
Qual é o valor da indenização do DPVAT?
Os valores atuais pagos pelo DPVAT foram fixados em 31 de março de 2007, pela Lei 11.492. Dessa forma, o seguro garante à vitima do acidente, ou ao seu beneficiário, as seguintes indenizações:
• R$ 13.500,00, por vítima, em caso de morte;
• até R$ 13.500,00, por vítima, para invalidez permanente, de acordo com a gravidade das sequelas; e
• até R$ 2.500,00, por vítima, para reembolso de despesas médico-hospitalares.
O prazo para recebimento da indenização ou do reembolso é de, no máximo, 30 dias, nos casos em que a documentação apresentada encontra-se completa.
O DPVAT é válido para cobertura de acidentes ocorridos entre os dias 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, ainda que o pagamento não seja feito no primeiro dia útil do ano.
Quais são os documentos necessários para pedir indenização?
Os documentos deverão ser apresentados a um dos pontos de atendimento autorizados no site. As exigências variam de acordo com o tipo de cobertura solicitada.
Em situações especiais, a seguradora poderá solicitar outros documentos ou informações complementares para garantir o pagamento correto.
• Boletim de Ocorrência ou Certidão de ocorrência policial (original ou fotocópia autenticada, frente e verso) – No documento deverão constar carimbo e assinatura do delegado de Policia e/ou escrivão), número da placa, chassi, nome do proprietário do veículo, descrição do acidente, nome completo da vítima e data do ocorrido.
• Autorização de pagamento / Crédito de indenização – O formulário deverá conter somente os dados do beneficiário e de que forma (conta corrente ou conta poupança) ele deseja receber a indenização ou reembolso.
• Documentação da vítima (fotocópia, frente e verso) – Carteira de identidade/RG da vítima ou documento substitutivo (certidão de nascimento ou certidão de casamento ou carteira de trabalho ou carteira nacional de habilitação) e CPF.
• Documentação do(s) beneficiário(s) (fotocópia, frente e verso) – Carteira de identidade/RG ou documento substitutivo (certidão de nascimento ou certidão de casamento ou carteira de trabalho ou carteira nacional de habilitação), CPF (deverá estar regularizado junto a Receita Federal, pois a pendência implicará no cancelamento do pagamento da indenização) e comprovante de residência (conta de luz, gás ou telefone) ou declaração assinada pelo(s) beneficiário(s) informando os dados completos do endereço (CEP inclusive).
Documentação específica
Indenização por morte
• Certidão de óbito da vítima (fotocópia autenticada).
• Certidão de auto de necropsia ou laudo cadavérico, fornecido pelo Instituto Médico Legal (fotocópia autenticada) – Só é necessária sua apresentação quando a causa da morte não estiver descrita com clareza na certidão de óbito.
Indenização por invalidez
• Laudo do Instituto Médico Legal – IML (original ou fotocópia autenticada, frente e verso) – A emissão deverá ser da jurisdição do acidente ou da residência da vítima, qualificando e quantificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente. O IML deverá fornecer, no prazo de até 90 dias, laudo à vítima com verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
• Boletim de atendimento hospitalar ou ambulatorial (fotocópia)
No caso de dúvida sobre o acidente ter provocado as lesões reclamadas poderão ser solicitados:
• relatório de internamento com indicação das lesões produzidas pelo trauma, datas e tratamento realizados (clínicos, cirúrgicos e fisioterápicos) e data da alta hospitalar; e
• relatório de tratamento com indicação das lesões produzidas pelo trauma, datas e locais de tratamento realizados (clínicos, cirúrgicos e fisioterápicos) e data de conclusão de tratamento.
Na impossibilidade de obtenção do Laudo do IML, deverá ser apresentado o documento da Secretaria de Segurança Pública e/ou Declaração de Ausência do Laudo do IML. Nessa hipótese deverá ser anexado o relatório do médito assistente comprovando a existência e a natureza da invalidez.
Reembolso de despesas médico-hospitalares (DAMS)
• Relatório do médico assistente (fotocópia) – Deverão constar data do atendimento, lesões sofridas e especificação do tratamento adotado em decorrência do acidente.
• Comprovantes originais das despesas médicas e hospitalares – Notas fiscais originais acompanhadas do respectivo receituário médico (fotocópia).
• Relatório do dentista (fotocópia), se for o caso – Deverá informar as lesões que a vítima sofreu e o tratamento realizado em decorrência do acidente.